Outro patamar de decisão

Por Adriane Bonato

Uma briga judicial está sendo travada em relação ao uso e registro do bordão “outro patamar”, largamente difundido na mídia desde 2019, quando o atacante Bruno Henrique Pinto, do Clube de Regatas do Flamengo, em entrevista, disse a célere frase “nos tamo em oto patamá”.

Alguns meses após a expressão ganhar fama no meio futebolístico, Josineide Constantino Dantas registrou, junto ao Instituto da Propriedade Industrial – INPI -, a marca “Oto Patamar Sports”, na classe 35, reivindicando dentre outros serviços: “comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; comércio (através de qualquer meio) de roupas; comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; comércio [através de qualquer meio] de calçados”. Josineide requereu, ainda, registro em outros segmentos, como bebidas, cosméticos e adestramento de animais, cujos processos ainda estão em andamento e sofreram oposição por parte de Bruno Henrique.

Ocorre que não só a Josineide percebeu que a expressão “OTO PATAMAR” seria uma boa oportunidade de negócios. Em 2021, o atacante Bruno Hernique passou a fazer uso do bordão “Oto patamá” em camisetas da marca BH27, comercializadas pela empresa da qual é sócio – DR3 – CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA –. Nessa mesma época requereu no INPI registro para a sua marca “ÔTOPATAMÁ” na classe 25 para artigos do vestuário, conquistando o registro em abril de 2022. Bruno Henrique também requereu registro de sua marca no segmento de administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros, apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista, dentre outros relacionados; serviços de educação, entretenimento e serviços voltados para pessoas carentes, ainda em fase de exame no INPI.

Como a legislação brasileira privilegia o primeiro a requerer registro da marca, Josineide que requereu registro para a marca “Oto Patamar Sports” em março de 2020, entendeu que o uso não autorizado da marca por parte da empresa DR3 – CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA estava infringindo seus direitos, e ingressou com uma Ação Judicial contra Bruno Henrique perante o Tribunal de Justiça de São Paulo requerendo indenização. Essa Ação foi julgada improcedente em primeira instância no último dia 22/08, entendendo o Juiz que as marcas em conflito “Oto Patamar Sports” x “ÔTOPATAMÁ” identificam produtos/serviços diversos e não passíveis de confusão por parte do consumidor. Vejamos, na íntegra, trecho da decisão:

“Como já exposto em sede de tutela de urgência, no presente caso, verifica-se que a autora detém, de fato, a titularidade do registro da marca “OTO PATAMAR SPORTS” [processo INPI nº 919319491], de apresentação mista, natureza produtos e/ou serviços, para classe NCL(11) 35 (propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório). Contudo, o direito marcário é regido pelo princípio da especialidade e os documentos juntados aos autos não indicam qualquer uso da marca pelo réu em atividades englobadas na classe NCL(11) 35, situação que veio apenas a ser confirmada no decorrer do processo.” (TJSP, 1ª vara empresarial e conflitos de arbitragem – Processo nº 1087965-58.2021.8.26.0100 – grifos nossos)

Os fundamentos da decisão acima acabaram por deixar um ponto de interrogação, já que as partes envolvidas efetivamente produzem x comercializam camisetas.

No entanto, mesmo que Josineide decida não apelar da mencionada decisão, o conflito não se dará por encerrado. Ambos conquistaram registro de suas marcas perante o INPI e Bruno Henrique está buscando, tanto administrativamente, como judicialmente, a nulidade do registro da marca OTO PATAMAR SPORTS, de titularidade de Josineide.

Bruno alega ser detentor do direito autoral da frase “nós tamo em oto patamá” e que Josineide está pegando carona na fama alcançada pela expressão por ele criada para conquistar sua clientela, caracterizando, assim, aproveitamento parasitário. Além disso, segundo Bruno, ele já fazia uso da expressão 6 meses antes de Josineide requerer registro da marca no INPI, e por isso, se vale do direito de precedência, direito esse previsto em nossa legislação com uma exceção ao princípio da prioridade (data do depósito da marca no INPI).

Que a expressão “OTO PATAMA” ganhou fama e se vinculou ao Clube de Regatas do Flamengo por meio do Bruno Henrique é inegável, mas isso, por si só, garantiria ao Bruno Henrique direito de exclusividade sobre essa expressão? Apesar de essa expressão estar na “boca do povo”, fato é que Bruno Henrique só passou a usá-la comercialmente (identificando um produto) em 2021. Dito isso, fica a reflexão: será que a aferição de fama de uma expressão já comumente conhecida do público em geral, como “outro patamar”, parafraseado em português incorreto, que se acha de forma isolada (fora do contexto de uma obra protegida pelo direito autoral, como livro, artigo, palestra, composição musical), e não usada comercialmente em sua origem, garante ao seu fomentador direitos inerentes à propriedade intelectual?

Esse assunto ainda vai dar “pano para manga” e veremos em breve como nossos tribunais interpretarão a questão.